MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4094/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):CLAUDIO RUYDCLA SOUSA DE ARAUJO - CPF: 43587712387
WELLINGTON RODRIGUES SOARES - CPF: 98098500268
4. Origem:REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE COUTO MAGALHÃES
5. Distribuição:5ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1874/2021-PROCD

Trata-se da Prestação de Contas Anuais de Ordenamento de Despesas da Regime Próprio de Previdência Social de Couto Magalhães, referente ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Sr. Weliton Rodrigues Soares, gestor à época.

Além do gestor, a Relatoria apontou o Sr. Claudio Ruydcla Sousa de Araújo, Contador à época, como corresponsável por atos irregulares praticados.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, na análise das gestões contábil, orçamentária, financeira e patrimonial elencou as irregularidades na Análise de Prestação de Contas nº 410/20 (ev. 5).

Devidamente citados, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa (ev. 18).

A COACF exarou a Análise de Defesa nº 387/21 (ev. 20), considerando os itens como justificados.

A douta Auditoria emitiu o Parecer nº 1755/21 (ev. 21), manifestando-se pela Regularidade das Contas.

É o relatório.

Segundo a Constituição Federal compete ao Tribunal de Contas “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros e valores públicos da administração direta e indireta ...” (artigo 71, inciso II). A Constituição Estadual do Tocantins (art. 33, inciso II) e a Lei Orgânica deste Tribunal (art. 1º, inciso II c/c art. 73) também preveem o julgamento anual destas contas.

Os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

A análise destas contas abrange matéria eminentemente técnica-contábil. Assim, resta-nos acompanhar os entendimentos dos órgãos deste Tribunal especializados na matéria, exarados na Análise de Prestação de Contas nº 4094/19 (ev. 5), a qual concluiu pela inexistência de irregularidades:

“Após a Análise da Prestação de Contas apresentada pelo gestor, constituída nos termos da Instrução Normativa TCE/TO n° 07/2013, não foi verificada, existência de inconsistências no desempenho da ação administrativa, em razão de impropriedades e infrações às normas Constitucionais, legais ou regulamentares (Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013). (Grifo nosso) ”

Mesmo diante da ausência de irregularidades apontadas pela COACF, a Quinta Relatoria entendeu necessário o retorno dos autos à equipe técnica para informar se o Fundo de Previdência se encontra cadastrado junto do CADPREV/INSS, Despacho nº 839/20 (ev. 6).

A referida Relatoria posteriormente, Despacho nº 907/20 (ev. 8), determinou o retorno dos autos à COACF para análise criteriosa quanto aos registros das receitas recebidas e aquelas a receber do Poder Executivo e Legislativo, apresentando proposta de citação, respondendo os seguintes quesitos:

“a) Qual a alíquota da contribuição patronal?

b) Haja vista que foi informado no “SICAP/relação de empenho/credor” pagamento referente a contribuição patronal no valor de R$35.034,05, o lançamento do valor de R$63.580,69 na conta contábil nº 42111020100000000 está correto?

c) qual o valor devido ao Fundo de Previdência por Unidade Gestora, relativo à contribuição patronal e contribuição dos servidores?

d) qual o valor liquidado para o Fundo de Previdência por Unidade Gestora, vinculadas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, referente à contribuição patronal e a retenção da contribuição dos servidores?

e) O Fundo de Previdência registrou valores na conta contábil contribuições do RPPS a receber? Conforme informação extraída do CADPREV (relatórios anexos), o montante a repassar era de R$244.237,46 (R$176.922,86 + R$67.314,60).

f) O gestor do Fundo informou quais as providências foram adotadas para o recebimento dos recursos não repassados? ”

Diante dos apontamentos, a COACF assim se posicionou quanto aos quesitos propostos pela Relatoria, Relatório Complementar nº 6/21:

“6.2.1. Verifica-se que há divergência entre os valores registrados na contabilidade e aqueles informados ao CADPREV, que deve ser convertido em diligência para que apresente esclarecimentos referente ao não repasse das contribuições retidas dos servidores nos meses de agosto a outubro, bem como a diferença entre valor de R$ 63.568,69 lançada na contábil nº 42111020100000000 (Registrado na VPA) proveniente da contribuição ao RPPS do servidor ativo sobre sua remuneração e o valor informando no CADPREV  de R$ 67.314,60 (quesito “b”);

6.2.2.Quanto a diferença entre o valor liquidado a título de contribuição patronal no montante de R$35.034,05 e o valor informado no CADPREV de R$176.922,86, também deve ser objeto de chamamento do gestor para que apresente esclarecimento (quesito “b”).

6.2.3. No tocante aos quesitos “a”, “c”, “d”, “e” e “f”, deve ser convertido em diligência para que o gestor apresente tais informações, diante da ausência de documentos que possibilite uma análise detida das informações. ”

Desse modo, foi determinada a citação dos responsáveis para responder pelas inconsistências a seguir expostas:

“1. Divergência entre as informações enviadas ao CADPREV de R$ 67.314,60, referente a contribuição retidas dos servidores lançada na conta contábil nº 42111020100000000 (Registrada na VPA) proveniente da contribuição ao RPPS, do servidor ativo sobre sua remuneração no valor R$63.568,69;

2. Ausência de informação dos valores retidos dos servidores referente aos meses de agosto a outubro no CADPREV;

3. Diferença entre o valor liquidação a título de contribuição patronal de R$35.034,05 e o informado no CADPREV de R$176.922,86;

4. Enviar a legislação (Leis e Decretos) e informar a alíquota da contribuição patronal no exercício de 2018;

5. Informar o valor devido e liquidado da contribuição patronal e da contribuição dos servidores, acompanhada das provas probatórias;

6. Comprovar o registro contábil das contribuições a receber (patronal e dos servidores);

7. Informar as providências adotadas para o recebimento dos recursos não repassados pelo Poder Executivo e Legislativo ao RPPS;

8. Além disso, verificar os documentos contidos nos eventos 8 e 9, para melhor compreensão quanto ao cumprimento da diligência. ”

Este parecer analisa abaixo as mencionadas irregularidades:

Item 1. Divergência de valores entre as informações enviadas ao CADPREV: Divergência de R$3.745,91 entre as informações enviadas ao CADPREV no valor de R$67.314,60, referente a contribuição retida dos servidores de R$63.568,69, lançada na conta contábil nº 42111020100000000 (Registrada na VPA) proveniente da contribuição ao RPPS do servidor ativo.

A defesa apresentou as seguintes justificativas quanto às irregularidades presentes no item em epígrafe, alegação de Defesa 2082134/21 (ev. 18):

A COACF, na análise de Defesa nº 387/21 (ev. 20), concluiu que as alegações apresentadas pela defesa foram “acatadas”, pois os documentos apresentados são capazes de elucidar as impropriedades.

Itens 3, 4, 5 e 6. Cota de Contribuição Patronal: Primeiramente, cita-se a Diferença entre o valor da liquidação a título de contribuição patronal de R$35.034,05 e o informado no CADPREV de R$176.922,86, a qual foi assim justificada pela defesa (ev. 18):

A COACF, na análise de Defesa nº 387/21 (ev. 20), concluiu que as alegações apresentadas pela defesa foram “acatadas”.

Em relação à ausência de envio da legislação (Leis e Decretos) e informação da alíquota da contribuição patronal no exercício de 2018:

Novamente a COACF, na análise de Defesa nº 387/21 (ev. 20), concluiu que as alegações apresentadas pela defesa foram “acatadas”.

Quanto à ausência de informação do valor devido e liquidado da contribuição patronal e da contribuição dos servidores, acompanhada das provas probatórias:

A supracitada equipe técnica, na análise de Defesa nº 387/21 (ev. 20), concluiu que as alegações apresentadas pela defesa foram “acatadas”, tendo em vista, a regularização das pendências apontadas.

É despiciendo ao Ministério Público repetir os números, os resultados ou a fundamentação legal adotada, já que os técnicos encarregados da análise formal e material destas atribuições aceitaram a justificativa apresentada.

Assim, afastada a incidência da irregularidade, entende-se que as presentes Contas poderão ser julgadas de acordo com o disposto no art. 85, inciso I e art. 86, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica TCE/TO), in verbis:

Art. 85. As contas serão julgadas:

I - regulares, quando expressarem de forma clara e objetiva:

a) a exatidão dos demonstrativos contábeis;

b) a legalidade dos atos, contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

c) a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

(...)

Art. 86. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF, opina que o Tribunal julgue REGULARES as contas em apreço, nos termos do artigo 85, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/01.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 23 do mês de julho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 23/07/2021 às 15:39:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 149808 e o código CRC 5601D3B

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